TJCE 0628610-91.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que, não haver nos autos nenhuma demonstração de encerramento irregular das atividades da sociedade, tampouco de abuso da pessoa jurídica com seu emprego para a prática de ilícito ou fraude, indeferiu o requerimento anteriormente mencionado.
2. Como razões da reforma, a parte exequente sustenta que os lucros, advindos da empresa agravada, estão sendo desviados das suas contas bancárias, vez que não se entende plausível que a mesma funcione todos esses anos, realizando compras e vendas de produtos, sem que tenha quaisquer valores nas suas contas bancárias. Alega que a recorrida, através de seus sócios, está utilizando de meios escusos para fraudar a execução nos autos de origem, transferindo todo o seu faturamento para contas bancárias particulares ou de terceiros (laranjas), a fim de evitar a satisfação do crédito executado há mais de 10 (dez) anos.
3. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aplicando-se em casos extremos, estando subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil. Assim, devem ser apontados pelo exequente indícios da prática, pelos sócios, de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
4. No entanto, no presente caso, em detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer comprovação do apontado abuso. Veja-se que o mero inadimplemento (seja perante o fisco ou outros credores) e a inexistência de saldo em conta corrente da empresa agravada (fls. 289-291), quando da realização do Bacenjud não são suficientes ao suplantamento da personalidade jurídica da sociedade.
5. Inexistindo, portanto, indícios de uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, até este momento processual, não se mostra razoável instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de permitir que os bens dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade, mostrando-se razoável a manutenção da decisão de primeira instância.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que, não haver nos autos nenhuma demonstração de encerramento irregular das atividades da sociedade, tampouco de abuso da pessoa jurídica com seu emprego para a prática de ilícito ou fraude, indeferiu o requerimento anteriormente mencionado.
2. Como razões da reforma, a parte exequente sustenta que os lucros, advindos da empresa agravada, estão sendo desviados das suas contas bancárias, vez que não se entende plausível que a mesma funcione todos esses anos, realizando compras e vendas de produtos, sem que tenha quaisquer valores nas suas contas bancárias. Alega que a recorrida, através de seus sócios, está utilizando de meios escusos para fraudar a execução nos autos de origem, transferindo todo o seu faturamento para contas bancárias particulares ou de terceiros (laranjas), a fim de evitar a satisfação do crédito executado há mais de 10 (dez) anos.
3. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aplicando-se em casos extremos, estando subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil. Assim, devem ser apontados pelo exequente indícios da prática, pelos sócios, de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
4. No entanto, no presente caso, em detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer comprovação do apontado abuso. Veja-se que o mero inadimplemento (seja perante o fisco ou outros credores) e a inexistência de saldo em conta corrente da empresa agravada (fls. 289-291), quando da realização do Bacenjud não são suficientes ao suplantamento da personalidade jurídica da sociedade.
5. Inexistindo, portanto, indícios de uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, até este momento processual, não se mostra razoável instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de permitir que os bens dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade, mostrando-se razoável a manutenção da decisão de primeira instância.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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