TJCE 0628613-46.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública e de aplicar a lei penal, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, mormente em razão da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública e de aplicar a lei penal, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, mormente em razão da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Morrinhos
Comarca
:
Morrinhos
Mostrar discussão