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Jurisprudência


TJCE 0628614-31.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes. 2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou o fato de o ora paciente ter sido pronunciado, em 4 de novembro de 2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121,§ 2º, II e IV e art. 121, incisos IV e V e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, o que implica na incidência do referido entendimento jurisprudencial, tornando inviável o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal. 3. Além disso, ressalte-se que num primeiro momento o paciente teve sua prisão relaxada, aplicando-lhe medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. Todavia, veio a praticar um novo crime, momento em que foi decretada, novamente, sua prisão preventiva, e, por tal motivo, pode se concluir que o paciente é um indivíduo perigo e propenso à práticas criminosas, restando autorizado o uso do entendimento de que, verificadas tais circunstâncias, sua liberdade imporia riscos à ordem pública, sendo a denegação da ordem medida que se impõe. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628614-31.2017.8.06.0000, impetrado por José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Herdeson Eusébio da Silva Santos, contra ato da Excelentíssima Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 21 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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