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Jurisprudência


TJCE 0628615-16.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A GERAREM A NULIDADE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU E SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. DECISÃO MANTENEDORA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Quanto às questões atinentes à ilegalidade das provas, verifico que se mostram superadas, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, sendo certo, ademais, que não constatada qualquer mácula no procedimento policial, já que possível, em caso de flagrante, adentrar o imóvel sem autorização do morador, a teor da previsão normativa inserta no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal de 1988, cabível, também, nesse caso, a realização de busca e apreensão dos objetos necessários para a elucidação do crime. 2. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais. 3. Examinando detidamente os fólios, observo que foi respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, mesmo estando o decreto prisional carente de fundamentação, pois a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade e quantidade das drogas apuradas (10 pedras de crack, 1 trouxinha de cocaína e 15g de maconha), seu alto grau viciante e os objetos ligados à atividade criminosa (02 munições de fuzil calibre 5.56, 02 munições de pistola .40, 03 de munições de revólver calibre .32, e 01 triturador de drogas). 4. Acrescente-se ainda que o paciente apresentou versão confusa dos fatos, e nem mesmo nesse writ esclareceu o fato de ter apontado endereços falsos de sua residência. Este fato, aliado aos entorpecentes e artefatos utilizados no tráfico de drogas indicam certo grau de desconfiança, razão pela qual a segregação preventiva também se torna imperiosa para manter a ordem pública e evitar prejuízos maiores à sociedade que aqueles já causados, e materialmente comprovados nos autos da ação penal em comento. 5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. 6. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar do paciente, por sofrer de Diabetes Mellitus, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A impetrante não se desincumbiu ao ônus de comprovar a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, bem como não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, tudo nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso II, do art. 318 da legislação de regência, uma vez que colacionou somente receitas médicas e certidões a comprovar suas condições de saúde. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628615-16.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Rodrigo Braga Queiroz Dungas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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