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Jurisprudência


TJCE 0628627-30.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0628627-30.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Argo Transmissão de Energia S.A. Agravados: Raimundo de Sousa Teles e Maria Lucemy Fontenele Teles AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA PARA AFERIR O REAL PREJUÍZO DOS AGRAVADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA PERMITIR AO AGRAVANTE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEPÓSITO DE VALOR E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por concessiária de serviço público contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pelo Agravante que indeferiu a liminar de imissão provisória na posse do imóvel pelo Agravante, a fim de autorizá-la após a realização de perícia judicial. II - A teleologia da imissão provisória na posse está na necessidade de utilização, pelo Poder Público e seus concessionários, de instrumento processual rápido e eficaz, apto a promover ações em defesa de interesses coletivos, que se sobrepõem aos de natureza meramente individual. Digressões delongadas, na fase cautelar, quando ainda não finalizada a instrução processual sobre o que seria o preço justo, acaba por inviabilizar a ação dos interessados, tornando inútil o instituto da imissão de posse, que, por natureza, tem caráter emergencial e provisório. III - Analisando o teor do art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, além do enunciado da Súmula nº 652, do Pretório Excelso, pode-se concluir que não há se falar em obrigatoriedade de prévia avaliação judicial e depósito integral do valor indenizatório para que seja concedida a imissão provisória da posse ao ente expropriante. IV - Caracterizada a urgência, prescinde de citação do réu, menos ainda, de avaliação prévia ou de pagamento integral, desvelando-se factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual. V – Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Chaval
Comarca : Chaval
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