TJCE 0628627-64.2016.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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