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Jurisprudência


TJCE 0628629-97.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA COMPANHEIRA. USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME POSSIVELMENTE PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da possível prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, que teria sido cometido mediante golpes de faca desferidos na nuca da vítima, companheira do suposto infrator. 2 – Corretas as decisões judiciais de indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ. 3 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 4 - Ante a gravidade concreta do crime, o qual teria sido praticado na presença do filho menor do casal, e o risco de reiteração delitiva, ante as notícias de agressões anteriores praticadas contra a vítima, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5 – No caso, foi informado pela autoridade Impetrada que o Paciente já foi pronunciado, tendo sido, na oportunidade, mantida sua custódia preventiva. 6 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Caririaçu
Comarca : Caririaçu
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