TJCE 0628631-67.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados, declínio de competência e 04 (quatro) incidentes processuais instaurados para requerer relaxamento da prisão, liberdade provisória e de alienação antecipada de automóvel apreendido, que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito que aguarda o início da instrução processual com a audiência já designada. Assim, tais circunstâncias denotam peculiaridades do caso que justificariam uma maior elasticidade temporal para o regular andamento do feito processual. Todavia, observando-se que o magistrado em 29/11/2017 na decisão de recebimento da denúncia designou audiência para inciar a instrução apenas em 11/04/2018, contatamos um intervalo de tempo de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) dias da designação do ato até da possível realização da audiência. Em tal circunstância é possível verificar a existência de um longo interstício de tempo o que configura por sua monta excesso de prazo por culpa do Estado Juiz.
4. Contudo, após consulta ao sistema informatizado (ESAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que o paciente deste processo possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas em outra ação penal de nº 0001584-79.2015.8.06.0117. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados, declínio de competência e 04 (quatro) incidentes processuais instaurados para requerer relaxamento da prisão, liberdade provisória e de alienação antecipada de automóvel apreendido, que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito que aguarda o início da instrução processual com a audiência já designada. Assim, tais circunstâncias denotam peculiaridades do caso que justificariam uma maior elasticidade temporal para o regular andamento do feito processual. Todavia, observando-se que o magistrado em 29/11/2017 na decisão de recebimento da denúncia designou audiência para inciar a instrução apenas em 11/04/2018, contatamos um intervalo de tempo de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) dias da designação do ato até da possível realização da audiência. Em tal circunstância é possível verificar a existência de um longo interstício de tempo o que configura por sua monta excesso de prazo por culpa do Estado Juiz.
4. Contudo, após consulta ao sistema informatizado (ESAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que o paciente deste processo possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas em outra ação penal de nº 0001584-79.2015.8.06.0117. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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