TJCE 0628633-37.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA 5.097,1 G (cinco mil, noventa e sete e um decigrama) SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 164 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ACAUTELAMENTO POR NOVO TÍTULO PACIENTE REINCIDENTE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. Observamos a superveniência de sentença penal condenatória, exarada no dia 31 de janeiro do corrente ano, em que o paciente restou condenado à pena totalizada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 164 dias multa, no regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Noticiam os autos que o apelante responde por outros processos na Comarca do Rio Grande do Norte, com indicativo de possuir sentença penal condenatória transitada em julgado, portanto reincidente.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA 5.097,1 G (cinco mil, noventa e sete e um decigrama) SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 164 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ACAUTELAMENTO POR NOVO TÍTULO PACIENTE REINCIDENTE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. Observamos a superveniência de sentença penal condenatória, exarada no dia 31 de janeiro do corrente ano, em que o paciente restou condenado à pena totalizada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 164 dias multa, no regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Noticiam os autos que o apelante responde por outros processos na Comarca do Rio Grande do Norte, com indicativo de possuir sentença penal condenatória transitada em julgado, portanto reincidente.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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