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Jurisprudência


TJCE 0628636-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PRISÃO DOMICIALIAR CUMULADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante no dia 13.05.2016 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro, alegando necessidade de exercer atividade laboral e requerendo a revogação da prisão domiciliar, bem como que seja liberado do uso da tornozeleira eletrônica. 02. Em análise a decisão combatida, percebe-se que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente motivada, pois o fundamento que levou o magistrado desautorizar o paciente a sair de casa foi devido aos seus antecedentes criminais, havendo risco de reiteração delitiva, aliado a mudança de endereço sem a devida comunicação e autorização ao Juízo de piso, o qual somente tomou conhecimento do novo endereço após apresentação de sua defesa preliminar, caracterizando o descumprimento da medida cautelar imposta, haja vista o acusado encontrar-se em prisão domiciliar, circunstância que demonstra desapreço a determinação judicial. 03. Desta forma, observa-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, pois deixar o paciente em liberdade sem qualquer medida cautelar há risco concreto de que o paciente volte a delinquir devido aos seus antecedentes, assim a medida de monitoração eletrônica ainda é adequada e necessária ao caso, estando devidamente motivada a sua aplicação, não havendo por conseguinte constrangimento ilegal na decisão combatida. 04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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