TJCE 0628638-59.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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