TJCE 0628640-29.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão em regime fechado, mediante progressão, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, art. 288, ambos do CPB e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, que apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime - subtração da coisa alheia, em concurso de agentes, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, praticado contra as vítimas e efetuados disparos contra a composição militar, os quais revidaram a agressão.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628640-29.2017.0000, impetrado por Fabrício de Souza Campos, em favor de Caio Rodrigues Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão em regime fechado, mediante progressão, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, art. 288, ambos do CPB e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, que apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime - subtração da coisa alheia, em concurso de agentes, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, praticado contra as vítimas e efetuados disparos contra a composição militar, os quais revidaram a agressão.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628640-29.2017.0000, impetrado por Fabrício de Souza Campos, em favor de Caio Rodrigues Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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