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Jurisprudência


TJCE 0628641-14.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. TESE JÁ JULGADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 1. Paciente preso em 14/03/2017 por suposta violação ao disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, alegando falta de fundamentação na medida de segregação; necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. 2. De início, em análise aos autos, vê-se que a tese de falta de fundamentação da prisão preventiva já foi analisada quando do julgamento do HC de número 0624876-35.2017.8.06.0000, ocorrido em 18/07/2017, através do qual foi denegada a ordem, por ter-se entendido estar devidamente fundamentada a segregação do paciente, motivo pelo qual o mesmo permaneceu no cárcere. Ressalte-se que, conforme certidão de fl. 146 dos autos do supracitado habeas corpus, já houve trânsito em julgado da mencionada decisão. Assim, ausente modificação fática nos fundamentos do ergástulo que justifique nova impetração de habeas corpus, medida que se faz justa é o não conhecimento do writ em relação à aludida tese, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. 3. Ultrapassado este ponto, sabe-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono no sentido de que, demonstrada a necessidade de segregação cautelar, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Foi exatamente neste sentido a decisão prolatada pelo julgador singular, na medida em que, após justificar a manutenção do ergástulo (que, saliente-se, foi decretado para garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a processo também na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por suposta afronta ao disposto no art. 157, §3º do Diploma Repressivo), afirmou que o contexto dos fatos impossibilitava a substituição da prisão por medida constante no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Assim, estando fundamentada a ordem de prisão do paciente com a demonstração da necessidade da constrição preventiva, o que já foi inclusive analisado por este Tribunal em writ anterior, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares pleiteadas, cabendo ressaltar que supostas condições pessoais favoráveis ao réu não têm o condão de, por si sós, afastarem a possibilidade de decretação da prisão quando a sua necessidade estiver devidamente demonstrada, o que se deu no caso concreto. Precedentes. 5. Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a tese defensiva merece reproche, pois a instrução criminal foi encerrada em 05/12/2017, tendo a acusação e a defesa já apresentado seus memoriais finais, estando o feito, atualmente, aguardando julgamento. Assim, nos termos do enunciado sumular nº 52 do STJ, encerrada a instrução, tem-se por superada qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628641-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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