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Jurisprudência


TJCE 0628650-73.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL NO PERÍODO EM OBSERVAÇÃO. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia envolve analisar se acertada a decisão prolatada em primeira instância que, determinou a agravante restabelecer o abastecimento de água para a residência da usuária/agravada, quando presente a inadimplência sob a justificativa de cobrança exorbitante nas tarifas referentes a alguns meses de consumo durante o ano de 2017. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, § 1° e §2° do CDC. 3. É incontroverso que os valores das contas emitidas pela agravante, durante o interstício em investigação, revelam um aumento desproporcional em relação ao histórico de consumo na residência da promovente, o que pode evidenciar eventual erro de medição. 4. Acertada a solução exarada pela magistrada singular, pois ao adotar a medida acautelatória, cuidou em preservar o interesse de ambas partes, na medida em que determinou o restabelecimento do fornecimento de água à residência da demandante, condicionada ao pagamento das faturas em atraso no valor obtido pela média de consumo do ano anterior, advertindo que, em caso de inadimplência, seja executada a interrupção do serviço. 5. Sopesando-se a situação em comento e as provas até então colhidas, diante da controvérsia em torno do valor do débito, evidente que o prejuízo maior está em se permitir o corte do fornecimento de água, serviço considerado essencial, levando em conta ainda, o fato da consumidora ser pessoa idosa. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0628650-73.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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