TJCE 0628661-73.2015.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ADAPTAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
1. A decisão de primeiro grau determinou a realização de obras de adaptação nas instalações do prédio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de Juazeiro do Norte, para beneficiar o acesso de pessoas portadoras de mobilidade reduzida. Pedido de suspensão da liminar indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. É preciso consignar que o caso concreto deve ser examinado à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro na forma de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição da República (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).
3. Ademais, a hipótese dos autos também deve ser observada em consonância com a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
4. Normas constitucionais e legais que protegem a pessoa com deficiência e a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, III, da CF/88.
5. Quanto à reserva do possível, é preciso registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadmissível a sua invocação em casos que inviabilizam a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, como é a questão da acessibilidade e as obrigações do Brasil ao adotá-la. Multa cominatória com finalidade específica. Possibilidade.
6. Obras de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais. Mobilidade reduzida. Execução de adaptações. Inexistência de ofensa à
separação dos poderes. Precedente da Suprema Corte.
7. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRÉSIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ADAPTAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
1. A decisão de primeiro grau determinou a realização de obras de adaptação nas instalações do prédio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de Juazeiro do Norte, para beneficiar o acesso de pessoas portadoras de mobilidade reduzida. Pedido de suspensão da liminar indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. É preciso consignar que o caso concreto deve ser examinado à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro na forma de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição da República (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).
3. Ademais, a hipótese dos autos também deve ser observada em consonância com a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
4. Normas constitucionais e legais que protegem a pessoa com deficiência e a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, III, da CF/88.
5. Quanto à reserva do possível, é preciso registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadmissível a sua invocação em casos que inviabilizam a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, como é a questão da acessibilidade e as obrigações do Brasil ao adotá-la. Multa cominatória com finalidade específica. Possibilidade.
6. Obras de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais. Mobilidade reduzida. Execução de adaptações. Inexistência de ofensa à
separação dos poderes. Precedente da Suprema Corte.
7. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRÉSIDENTE TJCE
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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