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Jurisprudência


TJCE 0628666-27.2017.8.06.0000

Ementa
POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante foi constituída em mora. 2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 3. Ressalta-se que a notificação extrajudicial não é o único instrumento capaz de constituir o devedor em mora, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o regular protesto do título também é meio adequado para viabilizar a concessão da busca e apreensão, no caso de inadimplemento. 4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido apresentou, no momento da propositura da demanda, instrumento de protesto do título, conforme documento de fl. 75, o que demonstra, de pronto, a constituição da mora do recorrido. 5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da intimação do edital do protesto, desde que esgotadas todas as diligências todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, como é o caso dos presentes autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0628666-27.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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