main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628680-11.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR. 1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar (fls. 38/40), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e o seu modus operandi. 3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que o Juiz a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A gravidade do delito, per si, não serve como fundamento para embasar o decreto prisional, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de, pelo menos, um dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos 5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de o interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. É o caso dos autos. 6. No que concerne a situação em que se encontra a Cadeia Pública de Quixadá, por meio das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 70/72), é relatado que medidas estão sendo tomadas com a finalidade de evitar a propagação da doença naqueles que ali estão encarcerados. 7. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido. 8. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 60/65 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV e V. 9. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628680-11.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Valdivan Saraiva Ferreira Silva, em favor de Davyd Barbosa de Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão