TJCE 0628687-03.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere ao excesso de prazo, não restou constatada desídia da autoridade impetrada capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para o dia de hoje, 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628687-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Bandão e outros, em favor do paciente Antônio Fabrício de Lima Dantas, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere ao excesso de prazo, não restou constatada desídia da autoridade impetrada capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para o dia de hoje, 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628687-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Bandão e outros, em favor do paciente Antônio Fabrício de Lima Dantas, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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