TJCE 0628689-07.2016.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIA JUDICIAL ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento que tenciona desconstituir decisão interlocutória do Juízo de Piso que indeferiu o recebimento de astreintes, por entender que não se configurou a mora no descumprimento da decisão judicial, que seria o cancelamento da hipoteca no prazo de sessenta(60) dias, após o levantamento da quantia pelo banco executado.
2. A cronologia dos fatos revela que o executado ainda dispunha de prazo para realização da ordem judicial, quando o Cartório realizou o ato em razão de determinação do Juízo.
3. Não há que se falar, então, em descumprimento de ordem judicial e, por conseguinte, em pagamento de multa por descumprimento, quando, em verdade, ainda estava aberta a possibilidade de sua realização pelo executado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628689-07.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIA JUDICIAL ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento que tenciona desconstituir decisão interlocutória do Juízo de Piso que indeferiu o recebimento de astreintes, por entender que não se configurou a mora no descumprimento da decisão judicial, que seria o cancelamento da hipoteca no prazo de sessenta(60) dias, após o levantamento da quantia pelo banco executado.
2. A cronologia dos fatos revela que o executado ainda dispunha de prazo para realização da ordem judicial, quando o Cartório realizou o ato em razão de determinação do Juízo.
3. Não há que se falar, então, em descumprimento de ordem judicial e, por conseguinte, em pagamento de multa por descumprimento, quando, em verdade, ainda estava aberta a possibilidade de sua realização pelo executado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628689-07.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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