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Jurisprudência


TJCE 0628701-84.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por inexistência dos pressupostos legais, bem como relaxado o decreto cautelar em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. 2. Quando as matérias atinentes aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do Paciente já tiverem sido objeto de impetração de Habeas corpus, trata-se de mera reiteração do pedido, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" – Súmula 52 do STJ. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 5. Na hipótese, a autoridade Impetrada informou que o feito se encontra na fase de apresentação de memoriais. 6. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas corpus, no que cerne à alegação de excesso de prazo, para, nesta extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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