TJCE 0628704-73.2016.8.06.0000
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9.133/06. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela magistrada da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o pedido liminar proposto nos autos do mandado de segurança preventivo, restou por deferi-la parcialmente, com a finalidade de que o agravante efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor venal da fração do imóvel adquirido
II- Observa-se que o objeto da permuta é um terreno em que ainda haverá a construção de um empreendimento. Desta forma, é prudente afirmar que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI deverá incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como afirmou a magistrada a quo. Esta afirmação encontra respaldo na Lei nº 9.133/06 do Município de Fortaleza, no seu artigo 6º e no artigo 38, do CTN.
III- À vista disso, entendo que a decisão interlocutória proferida pela magistrada a quo não merece reparos, visto que, de acordo com a fundamentação supracitada, é possível concluir que a base de cálculo do ITBI deve ter como parâmetro o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem os acréscimos decorrentes das edificações posteriormente efetuadas.
IV- Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9.133/06. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela magistrada da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o pedido liminar proposto nos autos do mandado de segurança preventivo, restou por deferi-la parcialmente, com a finalidade de que o agravante efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor venal da fração do imóvel adquirido
II- Observa-se que o objeto da permuta é um terreno em que ainda haverá a construção de um empreendimento. Desta forma, é prudente afirmar que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI deverá incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como afirmou a magistrada a quo. Esta afirmação encontra respaldo na Lei nº 9.133/06 do Município de Fortaleza, no seu artigo 6º e no artigo 38, do CTN.
III- À vista disso, entendo que a decisão interlocutória proferida pela magistrada a quo não merece reparos, visto que, de acordo com a fundamentação supracitada, é possível concluir que a base de cálculo do ITBI deve ter como parâmetro o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem os acréscimos decorrentes das edificações posteriormente efetuadas.
IV- Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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