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Jurisprudência


TJCE 0628712-16.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0628712-16.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Genelita dos Santos Agravado: Geraldo Marinho Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. TUTELA RECURSAL LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA GENELITA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaramiranga, nos autos da ação de Interdito Proibitório de nº 370-75.2016.8.06.0195/0, intentada por GERALDO MARINHO JUNIOR, em a qual determinou o referido julgador, sem a sua inquirição, liminarmente, o interdito proibitório pugnado, para que ela se abstenha de turbar a posse do agravado no imóvel descrito na inicial da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada, uma vez que tem como base fatos controversos e inverídicos narrados na inicial da ação, além de documentação adquirida às vésperas do ajuizamento, com o intuito de dar veracidade ao suposto contrato particular de compra e venda realizado em 2010, e, consequentemente, comprovar a suposta posse e turbação. II – Preliminares. Deve ser afastada a preliminar, aduzida em contrarrazões, de inadmissão do recurso por descumprimento ao previsto no art. 1.018, §3º, do NCPC, já que a alegação não veio acompanhada da respectiva prova de não observância do prazo de 3 (três) dias para a informação ao Juízo recorrido acerca da interposição do recurso. Da mesma forma, deve ser refutada a preliminar aventada pelo recorrido de não conhecimento do recurso pelo fato dele não ter impugnado especificamente a decisão recorrida, já que da análise da peça recursal se constata exatamente o contrário, ocasião em que trouxe a agravante, com a devida dialeticidade, fundamentos que, no seu entender, são capazes de fazer reformar decisão interlocutória proferida. III - O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: gquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoh, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese. IV - Das informações aventadas pelas partes, resta patente a necessidade de produção probatória. Vê-se, pois, que a parte agravada introduz ao processo elevado nível de controvérsia, bastando que se analise o teor dos seus argumentos. V - Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, afastando as preliminares arguidas, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
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