TJCE 0628716-53.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
2 Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 73-77), bem evidenciam as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. A sentença condenatória nada mais fez do que reafirmar as razões pelas quais se manteve o réu encarcerado, preventivamente, durante todo o curso do processo.
3 - Ademais, esta Corte de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 0621559-63.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente, já se manifestou sobre a necessidade da constrição cautelar, oportunidade em que entendeu presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP e, à unanimidade, denegou a ordem impetrada.
4 Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
5 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
2 Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 73-77), bem evidenciam as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. A sentença condenatória nada mais fez do que reafirmar as razões pelas quais se manteve o réu encarcerado, preventivamente, durante todo o curso do processo.
3 - Ademais, esta Corte de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 0621559-63.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente, já se manifestou sobre a necessidade da constrição cautelar, oportunidade em que entendeu presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP e, à unanimidade, denegou a ordem impetrada.
4 Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
5 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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