TJCE 0628723-45.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO AGRAVADO. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui Paralisia Cerebral e sérios problemas neurológicos, necessitando, conforme laudo médico, de tratamento que deve ser realizado por profissionais com especialização no método Therasuit. O tratamento foi disponibilizado apenas em relação aos métodos convencionais, havendo negativa em relação ao método requerido. A controvérsia, portanto, gira em torno na negativa da concessão do procedimento therasuit pelo Plano de Saúde, sob o argumento de que não consta no rol de cobertura obrigatória.
No caso em questão, o tratamento com a técnica therasuit foi requisitado pela profissional que acompanha a paciente, isto porque considera primordial para a efetiva recuperação e desenvolvimento intelectual e social da autora a continuidade do tratamento. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade da parte autora a escolha da técnica, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a paciente em questão. Sendo assim, relegar as sessões de fisioterapia ao agravado com o método therasuit e com a fonoaudióloga com especialização em linguagem seria negar o acesso ao tratamento de forma integral que a agravada necessita à recuperação de sua saúde.
Com efeito, cumpre destacar que a paralisia cerebral acarreta distúrbios de movimento que surgem durante o início da infância, podendo causar dificuldades a nível dos sentidos, visão, audição, deglutição e fala, de modo que, a criança que possui esse síndrome necessita de atenção especial, cuidados e do tratamento específico indicado pelo médico. Logo, não seria suficiente para uma criança com paralisia cerebral um tratamento que não fosse especializado em tal condição, haja vista que o caso é revestido de peculiaridades.
Assim, caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora do agravado. No entanto, negou a concessão do tratamento indicado, sob a única justificativa que aquela técnica não é coberta pelo plano. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados ao agravado, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada do agravado.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao autora sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, até porque lhe são imprevisíveis naquele momento, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como na presente hipótese.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628723-45.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO AGRAVADO. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui Paralisia Cerebral e sérios problemas neurológicos, necessitando, conforme laudo médico, de tratamento que deve ser realizado por profissionais com especialização no método Therasuit. O tratamento foi disponibilizado apenas em relação aos métodos convencionais, havendo negativa em relação ao método requerido. A controvérsia, portanto, gira em torno na negativa da concessão do procedimento therasuit pelo Plano de Saúde, sob o argumento de que não consta no rol de cobertura obrigatória.
No caso em questão, o tratamento com a técnica therasuit foi requisitado pela profissional que acompanha a paciente, isto porque considera primordial para a efetiva recuperação e desenvolvimento intelectual e social da autora a continuidade do tratamento. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade da parte autora a escolha da técnica, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a paciente em questão. Sendo assim, relegar as sessões de fisioterapia ao agravado com o método therasuit e com a fonoaudióloga com especialização em linguagem seria negar o acesso ao tratamento de forma integral que a agravada necessita à recuperação de sua saúde.
Com efeito, cumpre destacar que a paralisia cerebral acarreta distúrbios de movimento que surgem durante o início da infância, podendo causar dificuldades a nível dos sentidos, visão, audição, deglutição e fala, de modo que, a criança que possui esse síndrome necessita de atenção especial, cuidados e do tratamento específico indicado pelo médico. Logo, não seria suficiente para uma criança com paralisia cerebral um tratamento que não fosse especializado em tal condição, haja vista que o caso é revestido de peculiaridades.
Assim, caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora do agravado. No entanto, negou a concessão do tratamento indicado, sob a única justificativa que aquela técnica não é coberta pelo plano. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados ao agravado, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada do agravado.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao autora sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, até porque lhe são imprevisíveis naquele momento, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como na presente hipótese.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628723-45.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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