TJCE 0628728-67.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Porém, em análise superficial dos fólios, verifico que o magistrado a quo não verificou o periculum libertatis do paciente, motivo pelo qual o deixou permanecer solto durante toda a instrução criminal e lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
2. Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, concedido o recurso em liberdade. Entretanto, o paciente, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu uma das medidas cautelares impostas (recolhimento domiciliar noturno), fato que autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal (garantia do cumprimento da pena).
3. Mesmo presente o requisito autorizador da prisão cautelar, tenho que o caso autoriza a concessão da ordem, pois esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF e STJ de que, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
4. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628728-67.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Lintor Jose Linhares Torquato, em favor de Antonio Paiva Braga, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Groairas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Porém, em análise superficial dos fólios, verifico que o magistrado a quo não verificou o periculum libertatis do paciente, motivo pelo qual o deixou permanecer solto durante toda a instrução criminal e lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
2. Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, concedido o recurso em liberdade. Entretanto, o paciente, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu uma das medidas cautelares impostas (recolhimento domiciliar noturno), fato que autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal (garantia do cumprimento da pena).
3. Mesmo presente o requisito autorizador da prisão cautelar, tenho que o caso autoriza a concessão da ordem, pois esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF e STJ de que, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
4. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628728-67.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Lintor Jose Linhares Torquato, em favor de Antonio Paiva Braga, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Groairas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Groairas
Comarca
:
Groairas
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