TJCE 0628729-52.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Quanto à arguição de excesso de prazo, ao contrário das razões do impetrante, o feito vem tendo andamento regular e contínuo, inexistindo lapso temporal ensejador de constrangimento ilegal. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer, a necessidade de quebra de sigilo telefônico denota a complexidade da causa, o que tende a flexibilizar razoavelmente o prazo para o cumprimento dos atos processuais.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628729-52.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Ferreira Lima em favor de DJAIR DA SILVA BRANDÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Quanto à arguição de excesso de prazo, ao contrário das razões do impetrante, o feito vem tendo andamento regular e contínuo, inexistindo lapso temporal ensejador de constrangimento ilegal. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer, a necessidade de quebra de sigilo telefônico denota a complexidade da causa, o que tende a flexibilizar razoavelmente o prazo para o cumprimento dos atos processuais.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628729-52.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Ferreira Lima em favor de DJAIR DA SILVA BRANDÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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