main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628729-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes. 2. Quanto à arguição de excesso de prazo, ao contrário das razões do impetrante, o feito vem tendo andamento regular e contínuo, inexistindo lapso temporal ensejador de constrangimento ilegal. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer, a necessidade de quebra de sigilo telefônico denota a complexidade da causa, o que tende a flexibilizar razoavelmente o prazo para o cumprimento dos atos processuais. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628729-52.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Ferreira Lima em favor de DJAIR DA SILVA BRANDÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 28 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão