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Jurisprudência


TJCE 0628734-74.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, pois o paciente fora preso envolvido em uma associação criminosa para o cometimento do delito de roubo de cargas, além de ser este o segundo processo em que figura como delatado na prática de ilícitos desta natureza. 2. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628734-74.2017.8.06.0000, formulados por Paulo Cauby Batista Lima, em favor de Francisco das Chagas Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. Desembargadora Francisca Adelineide Viana Relatora

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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