TJCE 0628746-25.2016.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, interposto por ALICE DE SOUSA FERREIRA, objurgando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 65218-29.2016.8.06.0112, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto de tutela antecipada, para entrega de fármaco, fundamentando que o decisum evita a oneração demasiada dos cofres públicos e manutenção de tratamentos sem eficácia aos pacientes necessitados.
2. De pronto, consigno que estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação.
3. Dessa forma, óbice não há no ajuizamento da demanda em apreço contra o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte, até porque em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impede que o ente estatal ou municipal atendam ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que julgar deter a atribuição, na medida em que a divisão interna de competências não é oponível ao cidadão.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (págs. 19/20) que a autora, que à época da ação contava com 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de osteoporose grave com fraturas (fêmur esquerdo e radio distal a esquerda), necessitando do uso contínuo da medicação FORTEO COLTER PEN (teriparatida). O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente a necessidade da aquisição do fármaco em referência, inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (1126000790023).
5. Com tais considerações, eis que inconteste o direito constitucional da parte autora de ver assegurado, através da rede de saúde pública estadual, o recebimento do fármaco vindicado, na medida em que compete ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte atender às necessidades básicas de seus administrados, proporcionando condições e meios dignos para tratamento, onde se enquadra a concessão do tratamento em referência.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, interposto por ALICE DE SOUSA FERREIRA, objurgando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 65218-29.2016.8.06.0112, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto de tutela antecipada, para entrega de fármaco, fundamentando que o decisum evita a oneração demasiada dos cofres públicos e manutenção de tratamentos sem eficácia aos pacientes necessitados.
2. De pronto, consigno que estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação.
3. Dessa forma, óbice não há no ajuizamento da demanda em apreço contra o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte, até porque em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impede que o ente estatal ou municipal atendam ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que julgar deter a atribuição, na medida em que a divisão interna de competências não é oponível ao cidadão.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (págs. 19/20) que a autora, que à época da ação contava com 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de osteoporose grave com fraturas (fêmur esquerdo e radio distal a esquerda), necessitando do uso contínuo da medicação FORTEO COLTER PEN (teriparatida). O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente a necessidade da aquisição do fármaco em referência, inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (1126000790023).
5. Com tais considerações, eis que inconteste o direito constitucional da parte autora de ver assegurado, através da rede de saúde pública estadual, o recebimento do fármaco vindicado, na medida em que compete ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte atender às necessidades básicas de seus administrados, proporcionando condições e meios dignos para tratamento, onde se enquadra a concessão do tratamento em referência.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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