TJCE 0628748-58.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR TER SIDO PRESO EM OUTRO PROCESSO ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE VIA PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO VISUALIZADA. RESPEITO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCESSOS DIVERSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reclama que o paciente estava em liberdade provisória mediante pagamento de fiança do processo em que responde perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, protocolado sob o nº 43974-28.2015.8.06.0064. Ao tomar conhecimento do processo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, o MM Juiz aqui apontado como coator decretou sua prisão preventiva e a perda da metade do valor da fiança.
2. Tal medida é permitida ao magistrado desde que se encontrem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que, de fato, ocorre, encontrando-se a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 37/38) devidamente fundamentada quanto à prisão preventiva do paciente. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos mencionados requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
3. Tal resguardo também se mostra necessário tomando em conta as circunstâncias do delito, constando na peça delatória (fls. 8/11) que o paciente teria sido preso, quando foi parado e encontrado no interior do veículo Astra uma pistola Glock, calibre 380 com carregador, 13 munições intactas para a referida pistola, três aparelhos celulares, dois cartões de banco em nome de terceiros e uma chave de um veículo FIAT.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, mormente porque possui histórico de reiteração na prática delitiva, indicando fortemente ser contumaz na prática criminosa, eis que também respondia a um processo em liberdade (mediante o prévio pagamento de fiança), não sendo tal circunstância impeditivo para que reiterasse criminalmente. De igual maneira, fundamentou a custódia cautelar na necessidade de resguardo da produção probatória, visto que a instrução criminal ainda não foi concluída.
6. Vale ser lembrado ainda que da data do recebimento da denúncia (18.09.2015) até o decreto prisional do paciente (01.08.2016), o mesmo restou em local incerto e não sabido, oferecendo também risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade provisória.
7. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, bem como pode influir na produção probatória.
8. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628748-58.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Erivaldo Rodrigues, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR TER SIDO PRESO EM OUTRO PROCESSO ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE VIA PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO VISUALIZADA. RESPEITO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCESSOS DIVERSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reclama que o paciente estava em liberdade provisória mediante pagamento de fiança do processo em que responde perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, protocolado sob o nº 43974-28.2015.8.06.0064. Ao tomar conhecimento do processo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, o MM Juiz aqui apontado como coator decretou sua prisão preventiva e a perda da metade do valor da fiança.
2. Tal medida é permitida ao magistrado desde que se encontrem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que, de fato, ocorre, encontrando-se a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 37/38) devidamente fundamentada quanto à prisão preventiva do paciente. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos mencionados requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
3. Tal resguardo também se mostra necessário tomando em conta as circunstâncias do delito, constando na peça delatória (fls. 8/11) que o paciente teria sido preso, quando foi parado e encontrado no interior do veículo Astra uma pistola Glock, calibre 380 com carregador, 13 munições intactas para a referida pistola, três aparelhos celulares, dois cartões de banco em nome de terceiros e uma chave de um veículo FIAT.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, mormente porque possui histórico de reiteração na prática delitiva, indicando fortemente ser contumaz na prática criminosa, eis que também respondia a um processo em liberdade (mediante o prévio pagamento de fiança), não sendo tal circunstância impeditivo para que reiterasse criminalmente. De igual maneira, fundamentou a custódia cautelar na necessidade de resguardo da produção probatória, visto que a instrução criminal ainda não foi concluída.
6. Vale ser lembrado ainda que da data do recebimento da denúncia (18.09.2015) até o decreto prisional do paciente (01.08.2016), o mesmo restou em local incerto e não sabido, oferecendo também risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade provisória.
7. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, bem como pode influir na produção probatória.
8. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628748-58.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Erivaldo Rodrigues, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão