TJCE 0628766-79.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso, como se verifica na decisão constante às fls. 45/46.
4. Assim, a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando determinou à recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628766-79.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso, como se verifica na decisão constante às fls. 45/46.
4. Assim, a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando determinou à recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628766-79.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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