TJCE 0628774-56.2017.8.06.0000
Processo: 0628774-56.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonio Astre Diogenes Cabo
Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Presentes os requisitos legais, à luz das provas apresentadas com a irresignação.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0628774-56.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0628774-56.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonio Astre Diogenes Cabo
Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Presentes os requisitos legais, à luz das provas apresentadas com a irresignação.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0628774-56.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão