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Jurisprudência


TJCE 0628785-85.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CRIME DOLOSO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei nº 10.826/2003, arts. 180, 228 e 311, todos do Código Penal pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou. 2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para prática de crimes, vez que como ressaltado pelo juiz já suportou condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 Lei 10.826/2003) e por outras três ações por crimes de roubo, receptação e porte ilegal de arma de fogo. 3. Verifica-se assim, que resta inequivocamente fundamentado a decisão que prendeu o paciente que se destina à prática reiterada de crimes diversos, de modo que, a garantia da ordem pública reveste-se, neste momento, segundo a doutrina e jurisprudência, como um risco concreto à prática de crimes, de sorte que, caso o paciente venha a ser solto, pode voltar a delinquir dada sua inclinação para o mundo do crime. 4. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. 5. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) – nº 0064011-08.2017.8.06.0064 – verifico que a denúncia já fora oferecida sendo recebida pelo juiz que determinou a intimação do acusado para oferecimento de Resposta à Acusação em 30/11/2017, o que não fora feito. Constato ainda que em 09/03/2018 foi proferido despacho determinando a nomeação de defensor dativo. Assim, dada a cronologia processual apresentada não verifico excesso de prazo, que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício 6. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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