TJCE 0628786-07.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Efeito suspensivo ativo. Requisitos ausentes. AGRAVO Interno cONHECIDO e desprovido.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória proferida pelo Relator e que manteve em sua totalidade a decisão a quo que indeferiu o pleito da empresa recorrente para concessão de medida liminar que lhe garanta a expedição de alvará de funcionamento. Refere-se a recorrente inexistir fundamento à negativa do referido alvará de funcionamento pela administração municipal, alegando, inclusive, a existência de outras lojas varejistas com as mesmas características e no mesmo logradouro.
2. No atual momento processual, deve a discussão cingir-se a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pela empresa agravante. Deve-se verificar se presente o fumus boni iuris e se o periculum in mora milita em favor da recorrente.
3. In casu, o motivo do indeferimento do alvará de funcionamento à recorrente pela Administração Pública municipal foi a inadequação do novo imóvel às regras previstas na legislação local (Lei de Uso e Ocupação do Solo), consoante referido pela agravada por ocasião das contrarrazões. Precedentes.
4. Inexistem nos autos argumentos sólidos, consistentes e aptos a refutar aqueles utilizados pela administração municipal por ocasião da negativa do alvará de funcionamento da empresa agravante. Requisitos da liminar ausentes.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NO recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Efeito suspensivo ativo. Requisitos ausentes. AGRAVO Interno cONHECIDO e desprovido.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória proferida pelo Relator e que manteve em sua totalidade a decisão a quo que indeferiu o pleito da empresa recorrente para concessão de medida liminar que lhe garanta a expedição de alvará de funcionamento. Refere-se a recorrente inexistir fundamento à negativa do referido alvará de funcionamento pela administração municipal, alegando, inclusive, a existência de outras lojas varejistas com as mesmas características e no mesmo logradouro.
2. No atual momento processual, deve a discussão cingir-se a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pela empresa agravante. Deve-se verificar se presente o fumus boni iuris e se o periculum in mora milita em favor da recorrente.
3. In casu, o motivo do indeferimento do alvará de funcionamento à recorrente pela Administração Pública municipal foi a inadequação do novo imóvel às regras previstas na legislação local (Lei de Uso e Ocupação do Solo), consoante referido pela agravada por ocasião das contrarrazões. Precedentes.
4. Inexistem nos autos argumentos sólidos, consistentes e aptos a refutar aqueles utilizados pela administração municipal por ocasião da negativa do alvará de funcionamento da empresa agravante. Requisitos da liminar ausentes.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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