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Jurisprudência


TJCE 0628792-77.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que as decisões pelas quais se decretou e manteve a sua custódia cautelar encontram-se lastreadas apenas no juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se subsumiu a conduta a ele imputada. Com efeito, a gravidade abstrata do delito, ou seja, aquela ínsita ao próprio tipo penal, não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo restar demonstrada a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de manter contato com a vítima; proibição de ausentar-se da Comarca de Pentecoste e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628792-77.2017.8.06.0000, formulados por Antônia Valéria Braga Firmiano, em favor de Manoel Firmiano da Silva Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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