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Jurisprudência


TJCE 0628802-58.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela recursal por não vislumbrar o preenchimento de um dos requisitos necessários para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, em razão da vedação estampada no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09. 2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz em suas razões que o restabelecimento dos proventos possui natureza previdenciária o que afastaria a vedação estampada no supracitado artigo, bem como baseia o seu pedido no suposto direito adquirido à reserva remunerada. 3. Pois bem. Na análise procedida no caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em sede de Agravo de Instrumento, o pedido limita-se ao restabelecimento dos seus proventos de inatividade. Contudo, o Recorrente sequer está na reserva remunerada em razão de sua transgressão grave apurada no processo de nº. 2008.81.00.007234-0 e posterior exclusão dos quadros da PM/CE por meio do Processo Administrativo nº. 04/2011, o que desconfigura a natureza previdenciária do pedido postulado. 4. A diferença reside no fato de que não estamos analisando pedido de Policial Militar aposentado que está sendo tolhido de seu direito ao recebimento de proventos na inteireza, mas sim, de agente que foi processado e condenado por transgressão grave, sendo demitido dos quadros da corporação, mesmo após estar na reserva remunerada, ou seja, este não se encontra mais na qualidade de servidor público. 5. Nesse raciocínio, para que houvesse a configuração da natureza previdenciária das verbas a serem restabelecidas pelo Ente Estatal, o Recorrente deveria estar na qualidade de aposentado (reserva remunerada), o que não é o caso. Assim, a benesse pleiteada em tutela recursal aproxima-se mais de verba indenizatória do que previdenciária, vez que este deveria, conjuntamente com o restabelecimento dos valores, requerer a sua reintegração, pedido este que não foi objeto de Agravo e só será analisado nos autos de origem quando do julgamento do mérito. 6. Ademais, ainda que houvesse pedido de reintegração do Agravante e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos, necessário seria a desconstituição do ato que lhe imputou a pena de demissão, ponto este que não foi devidamente debelado, seja em Agravo de Instrumento, ou na Ação de origem (Proc. nº. 0174633-86.2016.8.06.0001). 7. Desse modo, aplica-se ao caso a vedação legal estampada nos supracitados artigos, vez que não pode haver concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de qualquer natureza em desfavor do Ente Federado. 8. Por conseguinte, no que atine à arguição de direito adquirido à reserva remunerada, saliento que também não merece guarida, pois, é cediço que a Lei Estadual nº. 13.407/2003 prevê em seus dispositivos (arts. 2º, 31 e 88) a possibilidade de militares que estejam na reserva remunerada, respondam a procedimento disciplinar, aplicando-lhes as sanções cabíveis e compatíveis com as transgressões praticadas. Precedentes STJ e Tribunais Nacionais. 9. Desta feita, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento adotado em decisão interlocutória, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0628802-58.2016.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reserva Remunerada
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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