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Jurisprudência


TJCE 0628819-60.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. 1. O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório. 2. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova nova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instância, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tornando impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal, impõe-se o não conhecimento da presente ação. 3. Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0628819-60.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Romero Barroso de Queiroz e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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