TJCE 0628831-74.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ consubstanciado em possível indeferimento equivocado, para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2017 CHO da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Impetrante relata que se submeteu a inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais CHO 2017, sendo convocado através do Boletim do Comando Geral nº. 102, de 31/05/2017 para comparecer a CGP para regularizar situação em virtude de impedimento ao mencionado curso. Posteriormente, seu pedido de inscrição no CHO foi indeferido, conforme Boletim do Comando Geral nº 124, de 04/07/2017, tendo em vista suposto impedimento ao art. 24, inciso II, da Lei 13.729/2006, combinado com o artigo 19 do Decreto nº. 31.804/2015.
3. Diante da análise do caso concreto, verifica-se que o demandante não possui direito a participar do CHO/2017, pois conforme os documentos acostados (págs. 22/44), este foi recolhido ao Presídio Militar, no dia 13/06/2017 em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infrações aos artigos 15, da Lei nº. 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento e arts. 147 e 329 do Código Penal Brasileiro, por essa razão, não preenchendo um dos requisitos necessários para ingresso no curso.
4. Dessa forma, com amparo na previsão legal, especificamente no inciso II, do art. 24, da Lei Estadual nº. 13.729/2006, o Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, resolveu tornar sem efeito a indicação do impetrante, motivando o ato nas hipóteses previstas no mencionado inciso, vejamos: "Art. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:[...] II não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: [...] g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses".
5. Assim, não nos resta outra medida a não ser denegar a segurança, por entender ser impossível o reconhecimento do direito subjetivo do impetrante, visto que o demandante
enquadra-se nas situações de eliminação para ingresso no curso supramencionado, conforme demonstrado nessa manifestação.
6. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ consubstanciado em possível indeferimento equivocado, para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2017 CHO da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Impetrante relata que se submeteu a inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais CHO 2017, sendo convocado através do Boletim do Comando Geral nº. 102, de 31/05/2017 para comparecer a CGP para regularizar situação em virtude de impedimento ao mencionado curso. Posteriormente, seu pedido de inscrição no CHO foi indeferido, conforme Boletim do Comando Geral nº 124, de 04/07/2017, tendo em vista suposto impedimento ao art. 24, inciso II, da Lei 13.729/2006, combinado com o artigo 19 do Decreto nº. 31.804/2015.
3. Diante da análise do caso concreto, verifica-se que o demandante não possui direito a participar do CHO/2017, pois conforme os documentos acostados (págs. 22/44), este foi recolhido ao Presídio Militar, no dia 13/06/2017 em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infrações aos artigos 15, da Lei nº. 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento e arts. 147 e 329 do Código Penal Brasileiro, por essa razão, não preenchendo um dos requisitos necessários para ingresso no curso.
4. Dessa forma, com amparo na previsão legal, especificamente no inciso II, do art. 24, da Lei Estadual nº. 13.729/2006, o Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, resolveu tornar sem efeito a indicação do impetrante, motivando o ato nas hipóteses previstas no mencionado inciso, vejamos: "Art. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:[...] II não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: [...] g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses".
5. Assim, não nos resta outra medida a não ser denegar a segurança, por entender ser impossível o reconhecimento do direito subjetivo do impetrante, visto que o demandante
enquadra-se nas situações de eliminação para ingresso no curso supramencionado, conforme demonstrado nessa manifestação.
6. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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