TJCE 0628836-96.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão