TJCE 0628846-43.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 07/03/17, acusado de ter praticado a infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos, auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de tráfico de drogas.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 07/03/17, acusado de ter praticado a infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos, auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de tráfico de drogas.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão