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Jurisprudência


TJCE 0628848-13.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EVENTUAL ESTADO DE NECESSIDADE PREMENTE DA AUTORA, COM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO DE VIDA A RECOMENDAR UMA MEDIDA EXTREMA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do plano de saúde poder restringir a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às suas expensas. 2. Na hipótese em apreço, o d. Magistrado de Piso indeferiu o pedido liminar requestado (fls. 12-17), por entender não haver prova inequívoca quanto a existência de probabilidade suficiente do direito alegado pela parte autora, necessária à concessão da tutela de urgência, posto que não há nos autos nenhum atestado médico hábil a justificar a quebra de contrato e indispensabilidade da realização da ressonância magnética na ocasião em que foi requisitada. 3. A cláusula que restringe a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às expensas do plano de saúde, por via geral, pode ser considerada válida. 4. Entretanto, poderia se cogitar a possibilidade da realização do exame em face de eventual estado de necessidade premente da autora, com situação de grave risco de vida a recomendar uma medida extrema, contudo, não é o que se pode concluir ao que consta nos presentes autos. A situação emergencial, ao que parece cessou. Tanto é que consta da inicial que o atendimento na emergência foi realizado e os cuidados tomados. 5. Ademais, a parte recorrente não conseguiu colacionar aos fólios documentos comprobatórios de que realmente estava em atendimento de urgência/emergência no Hospital São Matheus, situação esta que, certamente, justificaria o deferimento da liminar requestada no primeiro grau (art. 373, I, do CPC/2015). 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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