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Jurisprudência


TJCE 0628849-95.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar do paciente está carente de fundamento adequado. 2. No presente writ não há a decisão que negou a custódia residencial ao paciente, assim não há como analisar a validade do mandamento judicial. 3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante. 4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetrante não trouxe a decisão que negou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum questionado. 5. A decisão do juízo da execução que indeferiu a aplicação de prisão domiciliar deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus. 6. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. 7. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso do recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). 8. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus. 9. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Madalena
Comarca : Madalena
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