TJCE 0628861-12.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. Necessidade de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA exaustiva e inequívoca. Documentos acostados aptos a revelar a regularidade cadastral do atirador e da pistola, porém que não lhe conferem o livre e irrestrito porte DE ARMA. Guia de tráfego específica ao percurso do local de guarda do acervo para o local de treinamento OU COMPETIÇÃO. Necessidade de análise mais aprofundada da matéria. Habeas corpus conhecido e denegado.
1. Em vista de sua excepcionalidade, sobretudo na via estreita do habeas corpus, essa medida ora postulada - rememorando entendimento, há muito, sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal - reserva-se "aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal" (HC 140216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN).
2. Na hipótese, reputando estar o paciente amparado pelo artigo 135-A da Portaria n.º 28-COLOG, de 14 de março de 2017, a autorizar-lhe "o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento", o impetrante defende ausência de tipicidade na conduta atribuída na ação penal.
3. A documentação apresentada junto à petição inicial - a saber o certificado de registro de arma de fogo, o certificado de registro do paciente como atirador desportivo e a guia de tráfego expedida em nome do acusado - revela-se importante, é certo, para demonstrar a regularidade da pistola e da condição de atirador do réu, mas, por não lhe conferir o livre e irrestrito porte da arma de fogo, não é suficiente para, só por si, excluir a prática do crime, a refletir na tipicidade, nem, portanto, para fins de trancamento da ação penal, que pressupõe a demonstração prévia e inequívoca de que, efetivamente, o paciente estivesse em percurso para o local de treinamento mencionado, circunstância não verificada nos autos.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. Necessidade de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA exaustiva e inequívoca. Documentos acostados aptos a revelar a regularidade cadastral do atirador e da pistola, porém que não lhe conferem o livre e irrestrito porte DE ARMA. Guia de tráfego específica ao percurso do local de guarda do acervo para o local de treinamento OU COMPETIÇÃO. Necessidade de análise mais aprofundada da matéria. Habeas corpus conhecido e denegado.
1. Em vista de sua excepcionalidade, sobretudo na via estreita do habeas corpus, essa medida ora postulada - rememorando entendimento, há muito, sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal - reserva-se "aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal" (HC 140216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN).
2. Na hipótese, reputando estar o paciente amparado pelo artigo 135-A da Portaria n.º 28-COLOG, de 14 de março de 2017, a autorizar-lhe "o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento", o impetrante defende ausência de tipicidade na conduta atribuída na ação penal.
3. A documentação apresentada junto à petição inicial - a saber o certificado de registro de arma de fogo, o certificado de registro do paciente como atirador desportivo e a guia de tráfego expedida em nome do acusado - revela-se importante, é certo, para demonstrar a regularidade da pistola e da condição de atirador do réu, mas, por não lhe conferir o livre e irrestrito porte da arma de fogo, não é suficiente para, só por si, excluir a prática do crime, a refletir na tipicidade, nem, portanto, para fins de trancamento da ação penal, que pressupõe a demonstração prévia e inequívoca de que, efetivamente, o paciente estivesse em percurso para o local de treinamento mencionado, circunstância não verificada nos autos.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
Mostrar discussão