TJCE 0628867-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3kg de maconha), assim como o fato dela ter trazido a droga de Manaus para Fortaleza, utilizando como meio de transporte voo doméstico, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (transporte ilegal de aproximadamente 3kg de maconha da cidade de Manaus para Fortaleza, utilizando-se de transporte aéreo) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628867-19.2017.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de Karina Lopes Barnabé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3kg de maconha), assim como o fato dela ter trazido a droga de Manaus para Fortaleza, utilizando como meio de transporte voo doméstico, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (transporte ilegal de aproximadamente 3kg de maconha da cidade de Manaus para Fortaleza, utilizando-se de transporte aéreo) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628867-19.2017.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de Karina Lopes Barnabé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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