TJCE 0628872-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme bem destacado na análise do pleito liminar, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Na hipótese vertente, a denúncia, formalmente válida, atribui ao paciente a conduta de ter supostamente praticado a conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, contra Lucas dos Santos Fontenele, motivado por ciúmes, conforme consta na denúncia formulada pelo Representante Ministerial de 1º grau às fls. 17/20. Logo, se recebida a peça acusatória, pressupõe-se que a autoridade judiciária analisou os requisitos da denúncia, não afastando a causa do conhecimento jurisdicional. Diz-se isso, também, porque não se vislumbra de maneira clara, patente e insofismável a decisão proferida pela autoridade dita coatora como deflagadora do constrangimento ilegal mencionado pelos impetrantes, nem também o perigo de dano oriundo deste ato.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível o trancamento da instrução criminal em curso contra o paciente, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628872-41.2017.8.06.0000, formulado por José Clerton Costa e Mônica Maria Marques Matias, em favor de Neyton Nunes Pinto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme bem destacado na análise do pleito liminar, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Na hipótese vertente, a denúncia, formalmente válida, atribui ao paciente a conduta de ter supostamente praticado a conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, contra Lucas dos Santos Fontenele, motivado por ciúmes, conforme consta na denúncia formulada pelo Representante Ministerial de 1º grau às fls. 17/20. Logo, se recebida a peça acusatória, pressupõe-se que a autoridade judiciária analisou os requisitos da denúncia, não afastando a causa do conhecimento jurisdicional. Diz-se isso, também, porque não se vislumbra de maneira clara, patente e insofismável a decisão proferida pela autoridade dita coatora como deflagadora do constrangimento ilegal mencionado pelos impetrantes, nem também o perigo de dano oriundo deste ato.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível o trancamento da instrução criminal em curso contra o paciente, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628872-41.2017.8.06.0000, formulado por José Clerton Costa e Mônica Maria Marques Matias, em favor de Neyton Nunes Pinto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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