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Jurisprudência


TJCE 0628885-40.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo. 02. Inobstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, demonstrando sua periculosidade, vez que o paciente foi flagrado com dois comparsas, sendo um menor de idade, na posse de 6(seis) cartões magnéticos de terceiras pessoas, com 12 litros de whisky e com senha e chaves de proteção de cartões magnéticos de terceiros com o objetivo de praticar estelionato em várias cidades, aliado ao fato do paciente ser reincidente específico no delito de estelionato, circunstâncias que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. PRECEDENTES STJ. 03. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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