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Jurisprudência


TJCE 0628896-69.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE- IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tráfico de drogas, devendo se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. 3. Além disso, o paciente é réu em outro processo também por tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2015, o que reforça a possível propensão do paciente ao cometimento de delitos, razão qual a prisão preventiva ora impugnada deverá ser mantida para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628896-69.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa, em favor do paciente Joaquim Agostinho de Santiago Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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