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Jurisprudência


TJCE 0628905-65.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos. 2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia se utilizar dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 3. In casu, o acórdão combatido é claro ao expor os fundamentos do decisum acerca do tema uma vez que o STJ entende não ser aplicável em caso de perigo de morte a cláusula limitativa com base no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 ou na Resolução Normativa de nº 387/2015 em plano de saúde. 4. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0628905-65.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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