TJCE 0628913-08.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO PELO HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE. SUPOSTO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública alega que a prisão preventiva do ora paciente, suspeito da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não estaria devidamente fundamentada e que a liberdade deste não comprometeria os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário da argumentação trazida pela impetrante, a decisão da prisão preventiva do ora paciente está fundamentada idoneamente, amparada no fato de aquele já ter se envolvido em outras empreitadas criminosas, fazendo menção expressa à sua folha de antecedentes criminais.
3. Há notícia de que, ao tempo da prisão em flagrante narrada nestes autos, o paciente já estava gozando dos benefícios da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra ação penal, o que denota que estas não foram suficientes para conter a prática de novos delitos. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628913-08.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JÉFERSON DE OLIVEIRA BEZERRA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO PELO HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE. SUPOSTO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública alega que a prisão preventiva do ora paciente, suspeito da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não estaria devidamente fundamentada e que a liberdade deste não comprometeria os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário da argumentação trazida pela impetrante, a decisão da prisão preventiva do ora paciente está fundamentada idoneamente, amparada no fato de aquele já ter se envolvido em outras empreitadas criminosas, fazendo menção expressa à sua folha de antecedentes criminais.
3. Há notícia de que, ao tempo da prisão em flagrante narrada nestes autos, o paciente já estava gozando dos benefícios da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra ação penal, o que denota que estas não foram suficientes para conter a prática de novos delitos. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628913-08.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JÉFERSON DE OLIVEIRA BEZERRA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Icapuí
Comarca
:
Icapuí
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