TJCE 0628920-05.2014.8.06.0000
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imissão na posse.
Da análise percuciente do caderno processual, exsurge dos autos que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar de forma escorreita os requisitos exigidos pelo art. 927 da lei processual revogada. É cediço que somente se legitima a concessão de medida liminar em ações possessórias com a demonstração, pelo autor, do atendimento criterioso aos requisitos do mencionado dispositivo legal. Decisão recorrida que merece reforma.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imissão na posse.
Da análise percuciente do caderno processual, exsurge dos autos que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar de forma escorreita os requisitos exigidos pelo art. 927 da lei processual revogada. É cediço que somente se legitima a concessão de medida liminar em ações possessórias com a demonstração, pelo autor, do atendimento criterioso aos requisitos do mencionado dispositivo legal. Decisão recorrida que merece reforma.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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