main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628931-34.2014.8.06.0000

Ementa
Processo: 0628931-34.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda Agravado: Mauro Edmilson de Holanda Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA CARDÍACA CUJO PROCEDIMENTO FORA NEGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. No presente caso, o plano de saúde negou o pedido do agravado no tocante à autorização de seu procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que tal cirurgia cardíaca não estava inclusa no rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como o hospital escolhido não faz parte da rede credenciada pela UNIMED FORTALEZA. O recorrido foi diagnosticado com sério problema cardíaco, além de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão pulmonar, dispnéia intensa, cianose das mucosas labiais, diabetes miellitus e síndrome de cariorrenal. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de saúde o Código de Defesa do Consumidor. Logo, em observância ao artigo 51, IV, do referido Diploma, ao analisar o presente caso, serão afastadas obrigações injustas, abusivas ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a justiça do caso concreto. No tocante ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, este não é taxativo, mas exemplificativo. Em que pese não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente, o plano de saúde deve tomar as providências necessárias e solicitadas para preservar seu cliente. O interesse fundamental da tutela da vida, não podendo se sujeitar às regulamentações administrativas. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão